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R.INTERNO



CONDOMÍNIO ARBORIS PRAÇAS RESIDENCIAIS I

REGIMENTO INTERNO                
Novembro
 2011


SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO E DA PORTARIA
CAPÍTULO III – DA CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, HIGIENE E DA COLETA DE LIXO
CAPÍTULO IV – DA POLUIÇÃO SONORA
CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA
CAPÍTULO VI – DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
CAPÍTULO VII – DAS OBRAS, INSTALAÇÕES E EVENTUAIS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO VIII – DAS MUDANÇAS
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES DE USO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO
CAPÍTULO X – DOS ELEVADORES
CAPÍTULO XI – DA RECEPÇÃO E JARDINS
CAPÍTULO XII – DO PLAYGROUND E DO PARQUE INFANTIL
CAPÍTULO XIII – DO SALÃO DE FESTAS E DA CHURRASQUEIRA
CAPÍTULO XIV – DO SALÃO DE JOGOS
CAPÍTULO XV – DA PISCINA
CAPÍTULO XVI – DA SAUNA
CAPÍTULO XVII – DA QUADRA DE ESPORTES
CAPÍTULO XVIII – DA ACADEMIA
CAPÍTULO XIX – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO XX – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
CAPÍTULO XXI – DAS FINANÇAS DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO XXII – DAS PENALIDADES
DISPOSIÇÕES FINAIS



REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO ARBORIS PRAÇAS RESIDENCIAIS I

Os abaixo  assinados, proprietários e promitentes compradores das unidades autônomas do CONDOMÍNIO ARBORIS PRAÇAS RESIDENCIAIS I, inscrito no CNPJ sob o nº 14.489.068/0001-90, situado na Rua: Ministro Antônio Carlos Magalhães, nº 377, Buraquinho, Lauro de Freitas/BA., CEP: 42.700-000 estabelecem o presente Regimento Interno com a finalidade de disciplinar a conduta de todos aqueles que residem, trabalham e freqüentam o Condomínio. 
O presente Regimento Interno reger-se-á, para todos os efeitos, pelas disposições da Lei nº 4.591 de 16.12.1964 e pelo Código Civil Brasileiro 10.406 de 10.01.2002, e alterações posteriores, não podendo conflitar com a Convenção do Condomínio, da qual é complemento e pelas decisões tomadas em Assembléia Geral, cujo estrito cumprimento estão obrigados todos os moradores do edifício, sejam condôminos, locatários, empregados e colaboradores, dependentes, empregados particulares do condômino, prestadores de serviços eventuais ou particulares e visitantes, no que determinam os capítulos, cláusulas e artigos estipulados abaixo.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Todos os proprietários das unidades autônomas, locatários, moradores, respectivos familiares, empregados, prestadores de serviços e visitantes se comprometem a conhecer, cumprir, fazer cumprir e honrar os termos constantes no presente Regimento Interno.

Art. 2º - Para fins de aplicação deste Regimento Interno, considera-se:

I- Proprietário - o titular da unidade autônoma que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;

II- Promitente Comprador – àquele que tem direito real à aquisição do imóvel, conferido por contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente;

III- Condômino - os proprietários, promitentes compradores ou cessionário dos direitos relativos às unidades autônomas;

IV- Locatário – possuidor da unidade autônoma com direitos temporários de uso e gozo conferidos por meio de contrato de locação e obrigação de pagar determinada retribuição a título de aluguel ao locador.

           
           V- Morador – àquele que reside na unidade autônoma, exceto os empregados domésticos;

            VI- Visitantes – terceiro estranho ao Condomínio, convocado por determinado morador para usufruir da unidade autônoma ou das propriedades comuns;
           
VII- Usuário – todo morador, empregado ou convidado que esteja utilizando equipamentos e áreas comuns do Condomínio;

            VIII- Empregados do Condomínio - pessoa física que presta pessoalmente serviços não eventuais ao Condomínio, subordinado a este e mediante salário;
           
IX- Empregados Domésticos - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas;

X- Prestadores de Serviços - pessoa física ou jurídica que contrata com o Condomínio ou moradores, mediante remuneração, a prestação de serviços específicos visando a conservação, manutenção e reparação de determinados bens.

Art. 3º - Cabe aos moradores do Condomínio Arboris Praças Residenciais I orientar todos os convidados, visitantes, empregados e prestadores de serviços particulares quanto à norma de conduta, de maneira que a transgressão a qualquer dispositivo deste Regimento Interno, bem como o pagamento de eventual prejuízo material ao condomínio e demais moradores, serão atribuídos ao morador responsável pela unidade autônoma causadora do dano.
Art. 4º - O presente Regimento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, passará a disciplinar a conduta de todos aqueles que residem, trabalham e freqüentam o Condomínio.

Art. 5º - Para a modificação de quaisquer dispositivos deste Regimento Interno será exigida a aprovação de 1/4 (um quarto) dos condôminos, correspondente a unidades autônomas.

Art. 6º - Para efeitos de consulta, ficará na portaria do Condomínio Arboris Praças Residenciais I, uma cópia do Regimento Interno à disposição de todos os interessados.

CAPÍTULO II – DOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO E DA PORTARIA

Art. 7º - É vedado utilizar os serviços dos empregados do Condomínio para realização de atividades particulares dos moradores, ainda que fora do horário de trabalho, salvo na hipótese de autorização expressa da Administração.
Art. 8º - É proibido aos empregados do Condomínio guardar chaves ou outros objetos particulares dos moradores, salvo na hipótese de autorização expressa da Administração ou do Síndico.
Parágrafo Único: Caso haja descumprimento do quanto determinado no caput deste artigo, o Condomínio não se responsabilizará por qualquer prejuízo causado ou alegado pelos moradores.
Art. 9º - Compete exclusivamente à Administração e ao Síndico emitir ordens aos empregados e prestadores de serviços do Condomínio.
§ 1º - Aos moradores é facultada a fiscalização e comunicação de quaisquer irregularidades ao Síndico ou o registro no Livro de Ocorrências, obrigando-se a Administração e/ou Síndico, no prazo máximo de 72 horas, a prestar esclarecimentos acerca do fato registrado.
§ 2º - Somente em casos excepcionais ou de emergência qualquer morador poderá proceder com medidas corretivas, devendo comunicar de imediato as providências adotadas para o síndico ou para a Administração do Condomínio.
Art. 10 - Os empregados do Condomínio não poderão utilizar as áreas comuns dos edifícios para realização de reuniões ou eventos.
Art. 11 – Qualquer pessoa não residente no Condomínio somente poderá ter acesso aos edifícios, e respectivas unidades autônomas, após identificação na portaria e autorização expressa do morador.
Parágrafo Único: Os visitantes serão anunciados pelo porteiro para que possam ter acesso às unidades autônomas do Condomínio.
Art. 12 – O entregador de mercadorias não terá acesso ao Condomínio, após às 20h,(DELIVERY),  devendo o morador receber a encomenda na portaria, salvo em casos excepcionais, a exemplo de algum objeto exigir esforços para locomoção, obrigando-se o morador a acompanhar o tráfego da subida e descida do responsável pela entrega.
Parágrafo Único: O titular da unidade autônoma destinatária da encomenda se responsabiliza por quaisquer danos ao Condomínio e/ou aos demais moradores provocados durante a locomoção da encomenda.
Art. 13 – É vedada a entrada de vendedores e de pessoas que tenham o propósito de angariar donativos, salvo se houver autorização verbal da Administração ou do Síndico, o qual se responsabiliza por todos os atos praticados pelo terceiro.

CAPÍTULO III – DA CONSERVAÇÃO, LIMPEZA,
HIGIENE E DA COLETA DE LIXO

Art. 14 – Em razão da limpeza, higiene e segurança de todos é proibido atirar fósforos, pontas de cigarros, detritos ou quaisquer outros objetos pelas janelas dos apartamentos e depositar materiais em áreas de uso comum – elevadores, passagens, escadas – ou vagas de garagem.
§ 1º – É proibido lavar janelas e área de serviço de modo que a água escorra pela parede externa do edifício, devendo o condômino que não observar este dispositivo arcar com os danos causados à pintura do prédio ou ao apartamento do andar inferior.
Art. 15 – Não é permitido sujar, danificar, afixar cartazes ou avisos nas áreas comuns, exceto os de ordem legal e após a anuência da Administração ou do Síndico.
Art. 16 – É vedado instalar varais, estender roupas, bater ou secar tapetes ou lençóis nas janelas e varandas dos apartamentos ou nas áreas comuns do Condomínio, bem como colocar vasos de plantas e objetos nas janelas e parapeitos das unidades autônomas. 
Art. 17 – O lixo doméstico, reciclado e vidros devem ser devidamente acondicionado em sacos plásticos e mantidos no interior do apartamento até a realização da coleta pelos empregados do Condomínio.
§ 1º: O recolhimento do lixo será realizado, diariamente, a partir das 15 horas.
§ 2º: O morador que for se ausentar durante o período da coleta deverá depositar o lixo no coletor geral do Condomínio.

CAPÍTULO IV – DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 18 – Quaisquer obras para reformas ou acréscimos estruturais ou de mobiliário em unidades autônomas que produzam ruídos ou venham a incomodar os vizinhos deverão ser previamente comunicadas ao síndico e somente serão permitidas no horário das 08:00h às 18:00h dos dias úteis, com paralisação no horário de almoço das 12:00h às 14:00h, havendo uma tolerância nos dias de sábado, no período das 08:00h às 12:00h apenas para reparos domésticos, sendo terminantemente proibido domingos e feriados.

Parágrafo Único: Fora dos horários e dias especificados no caput deste artigo, as obras e serviços somente poderão ser executados em caráter de emergência e após comunicação e autorização da Administração ou do Síndico.

Art. 19 – Os níveis máximos de sons e ruídos no ambiente interno das unidades autônomas e nas áreas comuns do Condomínio deverão obedecer aos padrões de decibéis especificados na Lei Municipal nº 5.354 de 28 de janeiro de 1998 ou outra norma que venha a substitui-la.

Art. 20 – Não é permitido fazer uso de quaisquer que seja a fonte do ruído ou som em volume audível nos apartamentos vizinhos, em horários destinados ao descanso, isto é, entre 22:00h de um dia e 08:00h do dia seguinte.
Art. 21 – As sanções impostas pelo Poder Público ao Condomínio por infração às normas referentes ao limite de decibéis serão de responsabilidade do condômino que tenha infringido a lei, ficando este ainda sujeito à cominação prevista no presente Regimento Interno.
Art. 22 – Quando da realização de comemorações e reuniões nos apartamentos e no salão de festas, deve-se recomendar aos convidados que não perturbem a tranqüilidade dos demais moradores.

CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA

Art. 23 – Os moradores devem manter fechadas as portas das unidades autônomas e dos veículos estacionados nas vagas de garagem, de forma que o Condomínio se exime da responsabilidade pela perda, dano ou furto de objetos deixados no apartamento, garagem ou em áreas comuns.
Art. 24 – Quando os moradores se ausentarem por período programado e superior a 08 (oito) dias, deverão adotar as seguintes providências:
I – fechar todas as transmissões de água;
II – desligar o quadro de energia elétrica;
III – fechar a válvula individual de gás canalizado;
IV – fornecer para a administração do Condomínio endereço e telefone de alguém que possa ser acionado para ter acesso ao apartamento na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Art. 25 – Com a finalidade de garantir a segurança de todos, não será permitido aos moradores o acesso à laje de cobertura, nem a instalação de qualquer tipo de equipamento nas casas de máquinas dos elevadores, central de gás, bombas de água e casa de força, sem prévia e expressa autorização da Administração ou do Síndico.
Art. 26 – É vedado manter ou guardar nas unidades autônomas ou nas áreas comuns substâncias que causem perigo à segurança dos demais moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis e explosivos, dentre outros.
Art. 27 – É proibido soltar fogos de artifício de qualquer espécie nas áreas comuns e particulares do Condomínio.  
Art. 28 – As caixas de disjuntores elétricos de iluminação geral, de elevadores e de alimentação de telefones deverão ser fechadas e lacradas para preservar a segurança de todos e evitar o acesso de pessoa estranha à administração do condomínio.

CAPÍTULO VI – DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Art. 30 – A criação e permanência de animais domésticos são toleradas e ficam restritas às unidades autônomas, desde que não perturbem os demais moradores; sejam de pequeno porte; vacinados; não sujem as áreas comuns do Condomínio; bem como permaneçam sob estrita vigilância dos seus responsáveis.
Art. 31 – Não é permitida a permanência de animais de estimação, sozinhos, nas áreas comuns do Condomínio.
Art. 32 – O deslocamento de animal de estimação, sempre com o uso de coleira, somente poderá ser realizado pelas escadas, evitando-se o trânsito e permanência no elevador e área comum.
§ 1º: - O trânsito de animais domésticos pelo elevador será permitido somente quando o mesmo estiver fora de uso com mudanças, coleta de lixo, ou transporte de cargas, sendo que estes deverão estar, obrigatoriamente, com a coleira e no colo de seus condutores, em cestas, caixas de transporte ou carrinhos apropriados, de forma que não tenham acesso ao solo, nem tampouco perturbem quem eventualmente esteja em sua companhia nos elevadores.

§ 2º: - Na eventualidade do animal deixar dejetos de qualquer natureza em qualquer área comum, o seu proprietário, mesmo que visitante, deverá providenciar a limpeza da área, sem prejuízo da aplicação além de ser compelido, em face da infração cometida, ao pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da maior cota condominial vigente prevista neste Regimento.

§ 3º: - O condômino possuidor de animal doméstico deverá, sempre que achar necessário, utilizar área externa ao condomínio para que seu animal não deixe seus dejetos em nenhuma área comum do condomínio, nem mesmo na frente deste.

§ 4º: - Os condôminos que venham a criar animais em seus apartamentos devem zelar pela limpeza de sua unidade, de forma a não causar mau cheiro no hall dos andares, varandas, bem como evitar ruídos que causem incômodo aos vizinhos.

§ 5: - É proibida a criação de quaisquer animais de grande porte, inclusive cães de raças violentas, tais como, Rotweiller, Dobermann, Pastor Alemão, Pitbull, América Starfoshire, Bull Terrier e outros. Em caso de dúvida quanto à classificação dos animais utiliza-se a legislação do animal em questão.
Art. 33 – O morador, dono do animal de estimação, ressarcirá ao Condomínio, demais condôminos e terceiros, os danos causados em decorrência da inobservância dos dispositivos constantes neste capítulo, além de ser compelido, em face da infração cometida, ao pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da maior cota condominial vigente.

CAPÍTULO VII – DAS OBRAS, INSTALAÇÕES E EVENTUAIS PROIBIÇÕES

Art. 34 – As obras e instalações nas unidades autônomas devem ser comunicadas previamente ao síndico e devem ser realizadas nos dias e horários especificados no art. 18 deste Regimento Interno.
Art. 35 – Não é permitido fazer instalação que importe em sobrecarga ou alteração da estrutura dos edifícios, nem modificar as disposições das paredes internas de divisões dos apartamentos, sem a prévia anuência do síndico e parecer favorável de um responsável técnico.
Parágrafo Único - As obras de transformações ou modificações nos apartamentos, ou nas áreas de uso comum que interessem à harmonia das fachadas externas, internas ou laterais, bem como quaisquer outras não previstas neste Regimento, necessitarão de consenso da maioria absoluta dos condôminos a ser manifestado em Assembléia, bem como aprovação dos Poderes Públicos competentes.
Art. 36 – Os materiais de construção, os entulhos e restos de obras não podem ficar armazenados nas áreas comuns do Condomínio e o transporte de tais materiais é de responsabilidade do morador da respectiva unidade imobiliária, conforme estabelecido no art. 14, § 2º deste Regimento Interno, sob pena de ser compelido ao pagamento, em face da infração cometida, de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da maior cota condominial vigente.
§ 1º Quando o apartamento estiver em obra, será de atribuição exclusiva do morador, titular da unidade autônoma, a remoção dos entulhos provenientes da obra, devidamente acondicionados em sacos, sendo permitido o depósito de tais entulhos na vaga de garagem do condômino, pelo período improrrogável de 5 (cinco) dias, e desde que previamente comunicado à Administração e ao síndico, sob pena de ser compelido, em face da infração cometida, ao pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da maior cota condominial vigente.
§ 2º Os materiais de obra poderão ficar depositados na vaga de garagem do condômino durante período improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de ser compelido ao pagamento, em face da infração cometida, de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da maior cota condominial vigente.
§ 3º As despesas com remoção dos entulhos, quando realizadas pelo Condomínio, na hipótese de descumprimento do prazo assinalado nos § 1º e § 2º  deste artigo, serão cobradas ao morador responsável pela unidade autônoma, acrescida de multa equivalente a 50% da maior taxa condominial vigente.
Art. 37 – O condômino, em cuja unidade autônoma for realizada obra ou instalação, é responsável pela limpeza das partes comuns afetadas, por onde transitarem os materiais de construção, os entulhos ou restos de obras.
Art. 38 – O condômino é responsável, a qualquer tempo, pelas obras de manutenção e reparo necessários às instalações internas de energia; água; esgoto; assoalho; pavimento colocado sobre o piso de concreto armado; portas; janelas; lustres; aparelhos sanitários; ramais de canalização de entrada e saída de água e esgoto até o encanamento tronco; sistema elétrico; caixas de ar-condicionado e demais acessórios que integrem o bem particular.
Art. 39 – Os titulares das unidades autônomas são responsáveis pela manutenção do peitoril de mármore das janelas e suporte da jardineira dos apartamentos.
Art. 40 – O Condomínio notificará o responsável pela unidade autônoma para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), reparar as infiltrações em paredes, azulejos, pisos e vazamentos ocorridos na canalização interna de cada apartamento, sendo de responsabilidade exclusiva do condômino notificado a reparação dos danos que venham a ocorrer em partes comuns ou particulares.
Parágrafo Único: Na hipótese de não ser atendido o estabelecido no caput deste artigo, o Condomínio providenciará a realização dos reparos, com o objetivo de conter a infiltração e/ou vazamento e cobrará do condômino a quantia arcada com material e mão de obra juntamente com a cota condominial vincenda, por meio de boleto de pagamento.

Art. 41 – O titular da unidade autônoma em que estiver sendo realizada a obra ou o reparo é exclusivamente responsável por quaisquer danos causados em decorrência da execução dos serviços ao Condomínio, apartamentos vizinhos e a terceiros.
Parágrafo Único: Se o dano causado necessitar de reparo imediato poderá a administração do Condomínio programar a realização da obra, cobrando posteriormente do condômino causador do dano, o valor orçado.
Art. 42 – É permitida a colocação de telas de proteção na cor branca nas sacadas das varandas e janelas dos apartamentos, devendo a instalação seguir os padrões de segurança para que não provoquem acidentes ou danifiquem as estruturas dos edifícios.  
Art. 43 – Os aparelhos de ar-condicionado e congêneres deverão ser instalados nas caixas correspondentes situadas nas fachadas de ambos os edifícios, conforme projeto estabelecido pela Construtora, sendo vedada a colocação de outro tipo que não seja o padronizado pela Construtora.

Parágrafo Único: Para a instalação dos aparelhos de ar-condicionado e antenas, dentre outros, é proibida a condução de fios ou objetos congêneres, bem como a abertura de orifícios na parte externa dos edifícios.

Art. 44 – É PROIBIDO aos Condôminos:

a.            modificar o aspecto externo do edifício com instalações de toldos, redes, cortinas, aparelhos de ar condicionado, faixas, placas, cartazes, portas e quaisquer outros que possam alterar sua estética externa;

b.            sobrecarregar a estrutura e lajes do edifício, ou ainda as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos, não dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns;

c.            depositar nas bacias sanitárias, pias e ralos, objetos que possam congestionar os encanamentos;

d.            jogar cigarros, charutos e outros objetos pelas janelas ou sacadas, ou ainda, no piso das dependências comum; substituir porta, janela, arcadas, voltadas para o corredor comum por outra de padrão diferente, efetuar construção ou alteração de áreas comuns, hall social e de serviços dos andares, a ponto de ferir a harmonia da construção do edifício;

e.            instalar antenas privativas no teto do Edifício, salvo em caso de força maior, quando deverá ser aprovado pela Assembléia;

f.             decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto do Condomínio, devendo a pintura externa ser executada sob a ordem da Administração, aprovada por maioria absoluta em Assembléia;

g.            destinar a unidade de sua propriedade ou que ocupe, utilização diversa da finalidade estabelecida nesta Convenção ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade, à higiene e à segurança dos demais condôminos;

h.            instalar em qualquer dependência do Condomínio ou nas dependências comuns, qualquer atividade que não seja estritamente de uso uni-residencial, bem como colocar qualquer objeto pessoal tais como: bicicletas, skates, nas áreas das escadas de acesso e circulação do condomínio;

i.             usar, ceder ou alugar os apartamentos para fins incompatíveis com a decência e sossego do Condomínio ou permitir a sua utilização por pessoa de vida ou de maus costumes, passíveis de repressão penal ou policial, ou que, de qualquer modo ou forma, possam prejudicar a boa ordem ou afetar a reputação do prédio;

j.             remover o pó de tapetes, cortinas e/ou outros pertences nas janelas, ou promover a limpeza de sua unidade em prejuízo das partes comuns;

k.            estender ou secar roupas, tapetes, toalhas e outros pertences em locais visíveis do exterior do prédio (varanda);

l.             colocar em peitoris, janelas, terraços, áreas de serviços, vasos, enfeites e plantas e quaisquer outros objetos que possam a qualquer momento cair nas áreas externas e internas, tornando perigosa a passagem pelas mesmas;

m.          violar de qualquer forma a lei do silêncio, usando aparelhos radiofônicos, alto-falantes, televisão, buzinas, instrumentos de sopro, corda, percussão e quaisquer outros, em elevado som, de modo que perturbe o sossego dos condôminos vizinhos;

n.            promover, sem o conhecimento e anuência prévia do síndico, festas, reuniões e ensaios em suas unidades ou partes comuns, com orquestras e conjuntos musicais, quaisquer que sejam os gêneros de música;

o.            usar rádios transmissores e receptores que causem interferência nos demais aparelhos elétricos existentes no prédio e de propriedade e uso dos demais condôminos;

p.            usar aparelhos como fogões, aquecedores e similares, do tipo que não seja a gás e a eletricidade;

q.            cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro, líquidos, lixo e quaisquer outros objetos e detritos da janela do seu apartamento nas áreas comuns;

r.             usar toldos externos, sanefas ou equivalentes nas janelas, varandas, terraços ou áreas de serviços;

s.            usar nas pias, ralos, lavatórios, vasos e demais instalações sanitárias das unidades produtos que provoquem entupimentos ou que contenham agentes corrosivos;

t.             gritar, conversar, discutir em voz alta, e a ainda, pronunciar palavras de baixo calão, nas dependências do Condomínio, áreas de serviços, que comprometam o bom nome do prédio, com violação das normas elementares da boa educação;

u.            utilizar-se dos empregados do condomínio, para seus serviços particulares no horário de trabalho dos mesmos;

v.            guardar explosivos e inflamáveis nos apartamentos e dependências, queimar fogos de artifícios de qualquer natureza, nas janelas, varandas, terraços, áreas de serviço e amuradas, ter ou usar instalações ou materiais suscetíveis que, de qualquer forma, possam afetar a saúde e a segurança dos demais moradores do Condomínio, ou de que possa resultar o aumento do prêmio do seguro;

w.           instalar antenas individuais de TV, em áreas externas aos apartamentos, equipamentos de telecomunicações, equipamentos de consumo de energia, ou outros equipamentos cujo funcionamento interfira na recepção radiofônica ou de televisão,  o condomínio já dispõe de cabeamento de antena coletiva UHF/VHF para todas as unidades, também dispõe de cabeamento de TV a cabo e internet não comportando mais em sua estrutura de tubulação outras instalações. Para mudança de operadoras deverá ter um estudo técnico e aprovar em assembléia as modificações;

x.            instalar no Condomínio rádio amador de qualquer amplitude, fios ou condutores, colocar placas, avisos, letreiros, cartazes, anúncios ou reclames na parte externa do Condomínio, nas janelas, terraços, varandas e amuradas, áreas e corredores do prédio, prejudicando a sua estética, e ainda usar máquinas e aparelhos ou instalações, que provoquem trepidações ou ruídos excessivos;

y.            obstruir o passeio, entradas, áreas comuns, vestíbulos, corredores, halls, escadas, terraços, ainda que em caráter provisório, ou utilizar algumas dessas dependências para qualquer fim que não o de trânsito, sendo proibido nelas, estacionamento de criados ou visitantes, quer isoladamente, quer em grupos;

z.            transportar cargas, bagagens e similares fora dos horários estabelecidos no Regimento;

aa.         abandonar torneiras de águas e bicos de gás abertos, ou deixar de consertá-los, quando os mesmos estejam dando, respectivamente, escoamento de água das caixas do prédio e escapamentos de gás, com perigo à segurança do condomínio ou do ocupante infrator e a de seus vizinhos;

bb.         utilizar as vagas de garagem como depósito de materiais de qualquer espécie, móveis, entulho de obras e até veículos em estado de sucata por prazo superior a 5 (cinco) dias;

cc.         praticar jogos esportivos de qualquer modalidade nos halls de entrada, corredores, terraço e demais dependências comuns do prédio, bem como no interior dos apartamentos, neste caso, perturbando o sossego dos demais moradores, sendo essa prática permitida somente no local destinado da quadra de futebol;

dd.         É proibida a instalação e utilização de aparelhos de ar condicionado do tipo split em qualquer ambiente dos apartamentos, devendo o uso se restringir aos aparelhos tipo  janela em apenas 01 quarto;

§ 1º - A unidade externa dos aparelhos pode ser instalada apenas no espaço destinado a este fim, dentro de cada apartamento (área técnica).

§ 2º - Os aparelhos de ar condicionado devem utilizar o dreno projetado, obedecendo ao projeto arquitetônico do empreendimento.


CAPÍTULO VIII – DAS MUDANÇAS

Art. 44 – As mudanças internas ou externas devem ser previamente comunicadas por escrito a administração e portaria  e agendadas com um prazo de antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização da mudança.
Art. 45 – O deslocamento dos móveis deverá ser realizado de modo gradual para que não haja obstrução das áreas de acesso e circulação e ocupação das áreas comuns, mantendo-se inalterada as atividades normais do Condomínio.
Parágrafo Único – A movimentação de móveis de grande porte que exija deslocamento externo, somente poderá ser realizada por empresa especializada, sendo que qualquer dano causado à parte externa do edifício será de inteira responsabilidade do condômino.
Art. 46 – A mudança e o deslocamento de móveis que implicarem na utilização excepcional do elevador de serviço só poderão ser efetuados nos dias e horários estipulados para esse fim, ou seja, de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e 14 às 18h, e durante os sábados, das 8h às 12h.
Art. 47 – O condômino e locatário são responsáveis por todo e qualquer dano ocasionado aos demais moradores e ao Condomínio, quando da mudança ou deslocamento de móveis, a exemplo de arranhaduras nas paredes, quebra de batentes, danificação de muros, portas, espelhos, elevadores, dentre outros.
Parágrafo Único: Na hipótese de danos a algum bem do Condomínio ou dos demais condôminos, a pessoa designada para a fiscalização da mudança comunicará o fato ocorrido ao síndico, para que este tome as devidas providências visando o ressarcimento dos prejuízos.
Art. 48 – O condômino ou locatário que houver sofrido danos ou prejuízos ocasionados pelo deslocamento de móveis da mudança deverá apresentar, logo quando da ciência do fato, reclamação por escrito para a administração do Condomínio que lançará a ocorrência no Livro de Reclamações e providenciará notificar o responsável pela mudança o valor dos danos que deverão ser ressarcidos no prazo de 48h.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES DE USO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO

As vagas de estacionamento de veículos de passeio dos condôminos mantêm seu caráter de área coletiva. A entrada principal do prédio é área circular de veículos, ficando terminantemente proibida a permanência de carros neste local.
Art. 49 As vagas de garagem do Condomínio se destinam exclusivamente à guarda e ao estacionamento de automóveis, motocicletas, bicicletas e reboques pertencentes aos moradores.
§ 1º: A entrada de veículos dar-se-á somente com a apresentação do “Adesivo de Estacionamento do Condomínio”.

§ 2º: O condômino ou usuário não poderá ocupar mais do que as vagas que lhe couberem. As vagas destinadas ao estacionamento de um veículo dará ao condômino o direito de estacionar apenas um veículo. Enquanto que as vagas destinadas ao estacionamento de dois veículo dará ao condômino o direito de estacionar mais de um veículo. Portanto, é TERMINANTEMENTE PROIBIDO estacionar número maior de veículos do que a quantidade de vagas possuídas e/ou locadas.

§ 3º: Os condôminos poderão alugar suas vagas somente a pessoas moradoras no condomínio, comunicando à administração o nome do locatário e o período da locação, através da apresentação do contrato celebrado entre locador e locatário. Não será permitida a utilização da vaga na ausência de comunicado à administração.

§ 4º: Os usuários se obrigam a estacionar seus veículos rigorosamente dentro das faixas demarcatórias das vagas, com as portas dos veículos fechadas, desligados e com o adesivo colocado em lugar visível no veículo.

§ 5º: Em caso de extravio de adesivo ou crachá de identificação, o condômino deverá informar ao Zelador para providenciar a substituição do mesmo, que estará sujeito ao pagamento da taxa de reposição de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 6º: Todas as leis vigentes relativas ao trânsito de veículos deverão ser observadas no estacionamento do Condomínio. Sendo expressamente proibido, pessoas não habilitadas dirigirem veículos auto moteores dentro dos limites do condomínio, bem como receberem aulas de aprendizado.

§ 7º: Os pequenos reparos e consertos dos veículos, em caráter de emergência ex.: troca de pneus, velas,etc., só serão permitidos na impossibilidade de remoção do veículo sem risco de dano ao mesmo. Da mesma forma, tais reparos de emergência só serão permitidos desde que não coloquem em risco a segurança e o fluxo normal do estacionamento e dos condôminos.

§ 8º: Fica terminantemente proibida a lubrificação dos carros nas vagas e demais dependências ou áreas do condomínio.

§ 9º: É proibido o uso de buzina no interior do condomínio, bem como trafegar acima de 20KM.

§ 10º: No portão, a entrada de veículos terá preferência à saída dos mesmos.

§ 11º: Manobras de veículos dentro do condomínio deve ser feita com o maior cuidado possível.

§ 12º: Os danos pessoais ou materiais causados a terceiros ou bens do condomínio, pelos veículos, em razão de manobras ou da circulação dos mesmos, são de exclusiva responsabilidade civil e penal dos seus ocupantes e dos seus proprietários

§ 13º: A entrada e saída na área do estacionamento, de veículos pertencentes ou não a condôminos, para carga e descarga de móveis e outros materiais, deverá sempre ser acompanhada pelo Cabo de Turma. Excetuam-se os casos em que o condômino ou morador estiver presente ou acompanhando o veículo.

§ 14º: Considera-se carga e descarga de pessoas e objetos, a entrada de veículos mesmo quando a vaga de estacionamento da unidade já esteja ocupada, para desembarcar pessoas idosas, doentes e/ou que tenham dificuldades de locomoção, para desembarcar objetos de difícil transporte, para desembarcar pessoas portando crianças de colo, para desembarque de pessoas em dias chuvosos, e/ou outras situações autorizadas pela Administração do Condomínio em que a locomoção da portaria à unidade residencial traga transtornos ao(s) visitante(s); sendo neste caso autorizada a entrada de veículo pelo tempo necessário a entrega das pessoas ou objetos nas unidades, porém nunca superior a 15 minutos, com o uso do “Crachá de Estacionamento de Carga e Descarga”, após identificação do condutor ou responsável;

§ 15º: É proibida a permanência de crianças, menores de 12 (doze) anos, desacompanhadas dos pais ou responsáveis na área do estacionamento, bem como utilizando a pratica de skates .

§ 16º: Cada proprietário deve diligenciar a fim de manter seu carro sem vazamento de óleo, contribuindo para a limpeza e higiene dos boxes de estacionamento.

§ 17º: É expressamente proibida a colocação, nas garagens, de placa ou toldo.

§ 18º: É expressamente vedada a construção de paredes divisórias ou utilização de quaisquer meios visando separar ou delimitar os boxes nas garagens.

§ 19º: É expressamente proibido o estacionamento de veículos de moradores nas vagas destinadas a visitantes.

  § 20º: Os veículos dos condôminos usarão obrigatoriamente, para a segurança, a identificação definida pelo condomínio.
§ 21º: Cada condômino terá direito ao número da vaga na garagem especificada na escritura pública de propriedade, cabendo a todos respeitarem os limites das marcações existentes nos pisos.
§ 22º: As motocicletas e bicicletas ocuparão o mesmo espaço físico da vaga de garagem de cada unidade imobiliária, desde que os automóveis tenham dimensões compatíveis com a área da vaga respectiva e possibilitem o estacionamento, circulação e manobra dos demais veículos.
§ 23º: É expressamente proibido o estacionamento de veículos, motocicletas, bicicletas e afins  em áreas gramadas, seu uso específico deverá ser  ao lado de vagas de garagem.
Art. 50 – É garantido aos demais condôminos o direito de preferência na hipótese de cessão, alienação ou locação de vaga de garagem.
Parágrafo Único: Qualquer negócio celebrado envolvendo a vaga de garagem deverá ser comunicado à Administração e ao síndico e indicado o nome do condômino que passará a utilizá-la.
Art. 51 – Nos estacionamentos especificados no caput desta cláusula não poderão ser estacionados por convidados ou visitantes.
§ 2º: Será aplicada multa diária correspondente a 10% da maior cota condominial vigente para o titular da unidade autônoma que infringir este artigo.
Art. 52 – Os condôminos e usuários das vagas da garagem ficam cientes de que o Condomínio não será responsabilizado pelos prejuízos de qualquer natureza provenientes de furto, roubo, extravio, perda e incêndio de automóveis, acessórios e objetos eventualmente deixados no seu interior, bem como objetos arremessados das unidades exclusivas.
Art. 53 – Não é permitido usar as vagas de garagem para abrigo de sucatas, assim como para a guarda de móveis, utensílios domésticos, pneus, ferramentas, caixas, entulhos, restos de obras além do prazo tolerado, dentre outros objetos, por prazo superior a 5 (cinco) dias.
Art. 54 – É vedado o armazenamento de gasolina, álcool ou de qualquer outro tipo de material inflamável ou explosivo nas vagas de garagem.
Art. 55 – As vagas de garagem não poderão ser utilizadas para a realização de reparo em veículos ou execução de serviços, a exemplo de montagem de móveis, pintura, teste de motores  e   de   buzinas, sendo admitida a troca de pneus quando necessária e o socorro mecânico visando à remoção do veiculo do interior da garagem.
Art. 56 – Nas áreas comuns do Condomínio, é permitido trânsito de bicicletas e motocicletas, sendo proibida a utilização de skates, patins, bolas, bem como praticar jogos fora da quadra de esportes.
Art. 57 – Salvo para os casos de embarque e desembarque, é proibida a permanência de crianças nas dependências das garagens, sem a companhia de seus responsáveis.
Parágrafo Único – O Condomínio não será responsabilizado pelos danos decorrentes da inobservância do caput deste artigo.
Art. 58 – Os danos ocasionados por um veículo a outro serão de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário do veículo causador do ato lesivo, o qual deverá indenizar o ofendido, sem necessidade de intervenção do Condomínio.
Art. 59 – É proibido entrada de carro escolar nas dependências do condomínio.
Art. 60 – É vedada a colocação de piquetes, grades, correntes ou similares para a individualização das garagens.
Art. 61 – A lavagem de veículos nas dependências da garagem somente poderá ser efetuada no interior da vaga do condômino, sendo vedado o uso de mangueiras ou objetos similares que provoquem desperdício de água, devendo ser utilizado baldes ou utensílios de pequeno porte para tal fim.
            § 1º - Tal serviço poderá ser executado pelo morador, empregado doméstico ou empregados do Condomínio, estes últimos, excepcionalmente, apenas em horário fora do expediente.
§ 2º - O Condomínio não se responsabiliza pelos danos ocasionados pelas pessoas indicadas no parágrafo primeiro deste artigo, cabendo ao morador o dever de fiscalizar e orientar aquele designado para a execução do serviço.

CAPÍTULO X – DOS ELEVADORES

Art. 62 – É vedado o trânsito pelos elevadores sociais de usuários em trajes de banho, sem camisa, molhados e que estejam conduzindo animais, bagagens, carga, objetos volumosos, mudanças, equipamentos esportivos, bicicletas, velocípedes e similares, lixos, entulhos, dentre outros que atrapalhem o fluxo de pessoas e comprometam a segurança de todos.
Art. 63 – Os danos que porventura venham a ocorrer nos elevadores em decorrência do trânsito de mercadorias, cargas e mudanças, serão imputados ao morador responsável pelo transporte.
Art. 64 - Fica expressamente proibido o uso do elevador para o transporte de móveis grande volume, sendo observado o peso indicado no painel do mesmo.
§ 1º - Os elevadores deverão transportar somente cargas ou passageiros que não excedam o limite de peso expresso das cabines.

CAPÍTULO XI – DA RECEPÇÃO E JARDINS

Art. 65 – As salas de visitas dos edifícios são destinadas à recepção de convidados e visitantes dos moradores, de modo que é expressamente proibido utilizá-las para reuniões e como extensão das áreas de lazer das crianças e adolescentes, vez que o Condomínio dispõe de locais destinados para tal fim.
Art. 66 – Os moradores são responsáveis pela conservação dos móveis que compõem as salas de visita, respondendo o morador perante o Condomínio pelos danos que vierem a causar.
Art. 67 – Compete ao jardineiro contratado pelo Condomínio a manutenção e conservação dos jardins.
Art. 68 – É vedada a retirada de galhos, mudas, folhas e flores dos jardins das áreas comuns do Condomínio.
Art. 69 – A poda e a retirada de quaisquer árvores e plantas somente poderão ser realizadas com a anuência do síndico.
Art. 70 – O condômino responsável pela unidade imobiliária responderá perante o Condomínio pelos danos ocasionados pelos demais moradores, convidados, visitantes e empregados às áreas externas constituídas pela recepção e jardins.   

CAPÍTULO XII – DO PLAYGROUND E DO PARQUE INFANTIL

Art. 71 – As partes de uso comum, como corredores, escadarias, jardins, passeios, vagas de garagem, destinam-se às finalidades que lhes são específicas, de acordo com a Convenção e Especificação do Condomínio, sendo vedado seu uso para outra finalidade.

Art. 72 – As mesas e cadeiras instaladas na área comum somente deverão ser usadas pelos moradores, visitantes e babás, quando acompanhando crianças de colo.

Art. 73 – O parque infantil é destinado à recreação infantil, exclusivo para crianças até 12 (doze) anos, competindo aos pais, babás ou responsáveis orienta-las no sentido de preservar a área e aos brinquedos.

Parágrafo Único: Os menores de 06 (seis) anos deverão ser permanentemente acompanhados pelos pais ou responsáveis.

Art. 74 – Os defeitos nos brinquedos devem ser comunicados imediatamente à portaria ou administração do Condomínio.

Art. 75 – Não será permitida a prática de jogos ou brincadeiras que possam dificultar a utilização da área pelos demais freqüentadores.

CAPÍTULO XIII – DO SALÃO DE FESTAS E DA CHURRASQUEIRA

Art. 76 - Destina-se o salão de festas à realização de festividades de cunho familiar, bem como reuniões ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio Condomínio, sendo de responsabilidade deste a manutenção e conservação do local.
Art. 77 – É vedada a exploração comercial do salão de festas, do bar, da churrasqueira ou de qualquer área do Condomínio.
Art. 78 – O condômino ou locatário que pretender realizar algum evento no salão de festas deverá fazer solicitação por escrito, no Livro de Ocorrências, à Administração do Condomínio, informando a natureza da festa.
Art. 79 – A utilização do salão de festas será solicitada ao síndico ou ao administrador do Condomínio, com antecedência mínima de 5 dias úteis e máxima de 06 (seis) meses, permitindo assim que os demais moradores sejam cientificados, estando em dia com a taxa condominial.
§ 1º: A prioridade para o uso do salão de festas obedecerá a ordem de solicitação do primeiro morador que efetuar a reserva no livro próprio.
§ 3º: Durante a utilização do salão de festas é obrigatória a permanência do condômino no local, ou morador acima de 18 anos, responsável pelo evento.

Art. 80 – A utilização do salão de festas e churrasqueira está condicionada ao pagamento de uma taxa administrativa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da menor cota condominial, do mês da cobrança, e a adimplência do condômino, devendo ser paga, através de boleto bancário, com 48 horas antes  à realização do evento e comprovação do pagamento ao Administrador.

§ 1º: O condômino ao utilizar o salão festas (ACQUA, GOURMET E KIDS)  poderá ter, no máximo, 50 (cinquenta) convidados não condômino, devendo a lista de convidado ficar na portaria para controle da entrada das pessoas no interior do condomínio;

§ 2º: O morador deverá comprovar no ato da reserva do salão de festas que o espaço será utilizado em benefício da unidade autônoma, estando limitado o aluguel do salão de festa a uma festa por mês;

§ 3º: É vedada a utilização do salão para realização de eventos políticos, de congraçamento de empresas, de faculdades e de festas onde haja a cobrança de convite, bem como a cessão ou locação do espaço para realização de eventos de terceiros.

§ 4º: Na hipótese de descumprimento das imposições previstas neste artigo serão paralisados quaisquer dos eventos previstos no parágrafo 3º deste artigo. Uma vez caracterizada a conduta anti-social e deliberado em assembléia, o titular da unidade autônoma será compelido a pagar multa correspondente a até o décuplo do valor da maior cota condominial vigente.  

Art. 81 – As chaves do salão de festas (ACQUA, GOURMET E KIDS) poderão ser retiradas a partir das 8h do dia do evento até às 00h do dia do evento, sendo admitida uma tolerância de 01 (uma) hora adicional,

Parágrafo Único: Na hipótese de descumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, o síndico poderá utilizar a chave reserva para abrir o salão de festas para o uso dos demais condôminos, especificando no “Termo de Entrega” as condições do local e os objetos que foram encontrados, não se responsabilizando o Condomínio por quaisquer danos alegados pelo morador que efetuou a reserva do salão.

Art. 82 – Será designado um funcionário pelo síndico para acompanhar a entrega do salão de festas e registrar o estado do local e dos equipamentos no “Termo de Vistoria”, devendo ser lavrado um “Termo de Entrega” quando da devolução das chaves, no qual constará a ocorrência de danos porventura constatados para que o condômino responsável possa ressarcir os danos aos demais titulares das unidades autônomas.

Art. 83 – Após às 22 horas, o volume de instrumentos sonoros deverá ser obrigatoriamente diminuído, de forma que o descanso dos demais moradores não seja perturbado, conforme estabelece a Lei Municipal nº 5.354/98.

Art. 84 - Quando da realização de festividades, o condômino responsável deverá zelar para que os convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, devendo ser evitada a ingestão exagerada de bebidas alcoólicas e proibido o uso de entorpecentes.

Art. 85 - É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 86 - No caso de desistência do uso, o requisitante comunicará por escrito ao síndico ou à administração do Condomínio, 5 dias antes da data do evento, sendo cabível o ressarcimento do valor ou o abatimento da importância no boleto da cota condominial do mês subseqüente. Caso o condômino não comunique a desistência da reserva, fica ele obrigado ao pagamento da taxa de uso do espaço.

Art. 87 – O morador usuário é integralmente responsável por quaisquer danos ocasionados ao salão de festas ou ornamentos e mobiliários existentes, hipótese em que a administração do Condomínio providenciará os reparos e cobrará juntamente com a cota condominial o valor desembolsado para o conserto do bem danificado, ficando expressamente proibido a retirada de moveis de um salão para outro e as  mesas, cadeiras, brinquedos infantis ou qualquer outro equipamento somente poderá ser alocado dentro dos salões, bem como o aluguel de mesas e cadeiras.

Parágrafo Único: O condômino anfitrião assumirá inteira responsabilidade pelos convidados e prestadores de serviço, respondendo pelos prejuízos causados ao Condomínio ou aos demais moradores durante a reserva do salão de festas.

Art. 88 – O uso do salão de festas nas datas comemorativas de Carnaval, Dia das Mães, Copa do Mundo, São João, Dia dos Pais, Natal e Ano Novo é de prioridade do Condomínio, sendo permitida a cessão para os condôminos somente na hipótese de não utilização do local pelo Condomínio.
Art. 89 – A área da churrasqueira somente poderá ser utilizada, com exclusividade, por 01 (uma) unidade, após reserva prévia com  5 (cinco) dias de antecedência da utilização e adimplência do Condômino. Caso não haja reserva, não haverá exclusividade para o uso da churrasqueira, limitando o número de convidados, a 20 pessoas, sendo permitida a utilização da churrasqueira das 8h às 22h, limitada a 1 reserva por mês, por unidade autônoma, ficando a limpeza da área e acessórios, retirada de carvão, mesas e cadeiras  sob  de responsabilidade do condômino que efetuou a reserva e supervisão da Administração do condomínio.
Art. 90 – O condômino será responsável pela conservação dos equipamentos para churrasco de propriedade do Condomínio.
Art. 91 – A reserva do salão de festas ou da churrasqueira deverá ser registrada em livro próprio na portaria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes do evento.

CAPÍTULO XIV – DO SALÃO DE JOGOS

Art. 92 – O salão de jogos é destinado ao uso pelos moradores e visitantes, devendo o interessado à utilização do local retirar as peças necessárias ao jogo na portaria, assinando o “Termo de Entrega”, obrigando-se após o uso devolvê-las para a devida baixa.

Parágrafo Único: É permitida a permanência de convidados no salão de jogos somente com a presença de moradores.

Art. 93 – Para utilização do salão de jogos, será necessário assinatura do livro de empréstimo das chaves na portaria do Condomínio, bem como vistora do salão antes da entrega das chaves e na devolução.

Parágrafo Único: Sendo constatada qualquer irregularidade no ato da devolução das chaves no salão de jogos, o condômino que assinou o livro deverá ressarcir o condomínio dos danos causados.

Art. 94 – Não serão admitidas brincadeiras que possam danificar os equipamentos e instalações do salão de jogos. No caso dos menores, os pais ou responsáveis serão comunicados para que intervenham de imediato, visando cessar o ato lesivo.

Art. 95 – A reposição de qualquer material/aparelho existente no salão de jogos, será de inteira responsabilidade dos moradores usuários do salão de jogos.

CAPÍTULO XV – DA PISCINA

Art. 96 – O uso da piscina é privativo dos moradores e seus convidados. Sendo  permitido  o  máximo de 02 (dois) convidados por unidade autônoma e desde que estejam acompanhados pelos moradores.
§ 1º: É vedado o uso da piscina aos empregados do Condomínio e empregados dos condôminos.
§ 2º: É vedado o uso da piscina aos portadores de afecções dermatológicas.
§ 3º: Os danos causados por convidados quando da utilização da piscina serão de responsabilidade dos respectivos condôminos.
Art. 97 – Fica estabelecido o horário das 06:00h às 22:00h para utilização da piscina, exceto nos horários da manutenção.
Art. 98 – A piscina não é considerada como local extensivo às atividades ou eventos autorizados para realização no salão de festas.
Art. 99 – O ingresso de qualquer pessoa à piscina somente será permitido após o banho de ducha.
Parágrafo Único: É vedado utilizar a piscina com o corpo envolto em bronzeador ou similar, devendo o usuário fazer uso da ducha para removê-los.
Art. 100 – É expressamente proibido:
I- Consumir qualquer bebida ou alimento no interior ou na borda da piscina;
II- O ingresso ou a permanência de animais na piscina e adjacências;
III- Utilizar óleos bronzeadores ou similares;
IV- Trafegar nas dependências da piscina com bicicleta, patins, triciclos ou similares;
V- Levar ao interior e borda da piscina, frascos, copos, garrafas, utensílios e outros objetos de vidro, porcelana ou material similar sujeito à quebra e que possam pôr em risco a segurança dos usuários;

VI- Freqüentar a piscina em trajes de banho atentatórios à moral ou assumir posturas que contrariem os bons costumes;

VII- Praticar quaisquer tipos de brincadeiras que possam prejudicar material ou moralmente os demais freqüentadores, na piscina ou adjacências;

VIII- Praticar qualquer jogo esportivo no recinto da piscina que perturbem ou interfiram no direito alheio de desfrutar a piscina, exceto quando se tratar de atividades promovidas pelo Condomínio.
Art. 101 – A responsabilidade pela segurança das crianças é exclusiva dos pais ou acompanhantes dos menores.
Art. 102 – É proibido  o uso de aparelhos sonoros na área da piscina.

CAPÍTULO XVI – DA SAUNA

Art. 103 – A sauna é de uso exclusivo dos moradores.

Art. 104 – O horário de utilização da sauna será das 06:00h às 22:00h, durante todos os dias para os moradores e dependentes, maiores de 15 (quinze) anos.

Art. 105 – É proibida a presença de crianças menores de 15 (quinze) anos no interior da sauna, exceto se estiverem acompanhadas dos pais ou responsáveis.

Art. 106 – O morador interessado em utilizar a sauna deverá solicitar à portaria às chaves do local, devendo assinar o Livro de Registro de Utilização da Sauna.

Art. 107 – Após o uso da sauna, os equipamentos deverão ser desligados e as chaves devolvidas à portaria, lançando a baixa no Livro de Registro de Utilização da Sauna.
           
Art. 108 – O banheiro contíguo à sauna é de uso exclusivo de seus usuários, exceto se os demais banheiros estiverem temporariamente interditados.

Art. 109 - Qualquer equipamento danificado deverá ser reparado pelo condômino da unidade causador do dano, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Regimento Interno e na Convenção.

CAPÍTULO XVII – DA QUADRA DE ESPORTES

Art. 110 – A utilização das quadras de esporte é exclusiva dos moradores e dos convidados.
§ 1º: Não será permitida a permanência de convidados na quadra sem que o condômino anfitrião esteja no local.
§ 2º: Cada unidade imobiliária poderá levar 02 (dois) convidados.
Art. 111 – As atividades esportivas com uso de bola de futebol e similares, de qualquer tipo e tamanho, somente serão permitidas na quadra de esportes, sendo vedada a prática em qualquer outra dependência do Condomínio.
Art. 112 – É livre o uso da quadra pelos moradores e convidados no período diurno, ficando limitada sua utilização até às 22h durante à noite.
Art. 113 O Condomínio manterá na portaria livro ou ficha de controle da utilização da quadra de esportes.
Art. 114 – Os acessórios da quadra de esportes ficarão sob a responsabilidade do morador que os solicite.

CAPÍTULO XVIII – DA ACADEMIA

Art. 116 – A área destinada à prática de exercícios de musculação é de uso exclusivo dos moradores, não sendo permitida a utilização por convidados.
Art. 117 – Os moradores são responsáveis pela conservação dos aparelhos que compõem a academia, sob pena de arcarem com quaisquer danos ocorridos.
Art. 118 – O Condomínio não se responsabiliza pelos danos físicos ocorridos aos usuários decorrentes do uso dos aparelhos.
Parágrafo Único: Recomenda-se a realização de avaliação médica antes do início da prática de atividades físicas.
Art. 119 – Não é recomendada a utilização dos aparelhos de musculação com o uso de sandália de dedo ou descalço, devendo o usuário está calçado e vestido apropriadamente, vedando-se a freqüência da academia sem o uso de camisa.
Art. 120 – Não é permitido o uso dos aparelhos de musculação por menores de 14 (quatorze) anos, sendo imputado aos pais e responsáveis qualquer dano ocorrido em decorrência de violação a este dispositivo.

Art. 121 – A academia funcionará diariamente das 06:00h às 22:00h, ficando limitado o período de 30mim por morador nos aparelhos.
Parágrafo Único: Somente será permitido o uso de aparelhos sonoros na academia das 07:00h às 22:00h.

CAPÍTULO XIX – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 122 – A Assembléia escolherá um síndico, que poderá ser não condômino, para administrar o Condomínio pelo prazo de 01 (um) ano,  eleito em Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleito por igual período, o qual será NÃO remunerado pelos serviços prestados.

Art. 123 – Na mesma Assembléia Geral Ordinária que eleger o síndico, será eleito um subsíndico que o substituirá em suas ausências ou impedimentos e ainda um Conselho Consultivo constituído por 03 (três) membros efetivos, os quais exercerão a função sem ônus para o Condomínio.
Parágrafo Único: Cada torre deverá eleger um condômino que será responsável por todos os assuntos pertinentes ao seu bloco, devendo, mensalmente, se reunir com o síndico, em data previamente agendada com a Administradora, a fim de alinhar as diretrizes e execuções de eventuais serviços a serem realizados, visando a melhoria contínua do Condomínio.
Art. 124 – Na hipótese de destituição ou desistência do síndico, assumirá as suas funções o subsíndico, e na ausência deste, o presidente do Conselho Consultivo, até a conclusão do mandato em curso.
§ 1º - Concluído o prazo do mandato, será realizada nova eleição em Assembléia Geral Ordinária.
§ 2º - A vaga do presidente do Conselho Consultivo será preenchida pelo primeiro membro, o qual será substituído pelo primeiro suplente.

CAPÍTULO XX – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 126 – As Assembléias Gerais deverão ser convocadas na forma estabelecida nesta Convenção e realizadas, ordinária ou extraordinariamente, reunindo-se proprietários e titulares de direitos aquisitivos das unidades autônomas dos Edifícios, aqui denominados condôminos, para, livre e conscientemente, deliberarem sobre assuntos em pauta, devendo as questões decididas ter força de lei, desde que não contrariem a Convenção, o presente Regimento Interno, o Código Civil e demais legislações aplicáveis à matéria.   

Art. 127 – As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de Edital de Convocação, devidamente subscrito pelo síndico ou pelos condôminos que a convocarem.

§ 1º - O edital de convocação indicará o resumo dos assuntos a serem deliberados, o dia, hora e local da Assembléia Geral.

§ 2º - Entre a data da convocação e a data da Assembléia deverá haver um prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, salvo na hipótese de Assembléia Geral Extraordinária , quando houver comprovada urgência.

§ 3º - É lícito, no mesmo aviso, fixar os horários que serão realizados as Assembléias em primeira e segunda convocação, desde que entre ambas haja um lapso temporal de 30 (trinta) minutos.

§ 4º - A Assembléia Geral não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

§ 5º - O síndico e/ou o administrador fixará cópia do edital de convocação em local visível.

Art. 128 - Anualmente, na primeira quinzena do mês de março, será realizada uma Assembléia Geral Ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico em exercício. Na omissão do sindico, o Conselho Consultivo ou ¼ dos condôminos poderá convocar tal Assembléia, a qual competirá:

I - Discutir e votar o relatório e as contas da administração relativas ao exercício findo;

II - Discutir e votar o orçamento das receitas e despesas para a conservação e manutenção do Condomínio, instituindo fundos de reserva, se do interesse do Condomínio, levando em consideração o Parecer emitido pelo Conselho Consultivo;

III - Eleger o Síndico, Subsíndico e o Conselho Consultivo, quando for o caso, fixando na hipótese a remuneração do síndico;

IV - Alterar o Regimento Interno;

V - Votar as demais matérias constantes na ordem do dia.

Art. 129 – À Assembléia Geral Extraordinária que deverá ser convocada pelo síndico ou por, no mínimo, ¼ (um quarto) dos condôminos, correspondente à 13 (treze) unidades autônomas, caberá:  

I - Deliberar sobre matérias de interesse geral dos edifícios e condôminos;

II - Decidir, em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e a ela levados a pedido do(s) interessado(s);

III - Destituir, a qualquer tempo, o síndico, subsíndico e os membros do Conselho Consultivo, obedecendo o quorum previsto para tanto, além dos princípios da ampla defesa e contraditório, oportunidade em que deverá ser feita a entrega de todos os documentos e bens em poder do destituído;

IV - Deliberar sobre reforços de verbas ou rateios extraordinários relacionados à realização de reparos, obras ou benfeitorias necessárias ou úteis, de providência urgente para o Condomínio;

V - Examinar os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer condômino;

VI - Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia.

Art. 130 – Por maioria simples dos votos, poderá a Assembléia Geral criar cargos e comissões transitórias, sempre que necessário para a resolução de um caso específico.
Art. 131 – Cada unidade autônoma, independentemente do número de moradores, terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo Único: Às unidades reunidas ou aglutinadas cabem tantos votos quanto tenham sido na planta original.

Art. 132 – Não poderá votar nem ser votado em assembléia o condômino que estiver inadimplente em relação aos encargos condominiais e multas que lhes tenham sido impostas.

Art. 133 – O condômino que chegar após o início da assembléia perderá o direito de incluir questões na pauta do que ocorrer.
Art. 134 – Em matérias referentes às estruturas dos edifícios, investimentos e benfeitorias úteis e voluptuárias, o voto deliberativo competirá ao proprietário, podendo este, mediante procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório, outorgar poderes específicos para aquele que esteja na posse da unidade imobiliária.
Art. 135 – Em matérias referentes às despesas condominiais rotineiras e benfeitorias necessárias, o possuidor da unidade imobiliária terá direito de voto nas Assembléias Gerais, independentemente de autorização do proprietário do apartamento. 
Art. 136 – Sob pena de nulidade absoluta da deliberação tomada em Assembléia Geral, será exigida a votação da maioria absoluta de membros da assembléia de condôminos para destituição de síndico que (i) praticar irregularidades; (ii) não prestar contas, ou (iii) não administrar convenientemente o condomínio, desde que haja prévia convocação específica para tal finalidade.

CAPÍTULO XXI – DAS FINANÇAS DO CONDOMÍNIO

            Art. 137 – O patrimônio do Condomínio é inalienável e a proposta de qualquer acordo envolvendo expectativa de receita deverá ser deliberada por Assembléia Geral convocada com finalidade específica. 
            Parágrafo Único: Responderá pelo valor remanescente, o síndico que descumprir o estabelecido no caput deste artigo.   

Art. 138 - As despesas comuns e extraordinárias serão rateadas proporcionalmente conforme taxa do condomínio. .

            § 1º - A falta de pagamento na data do vencimento implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) ao dia, sobre o valor devido, sem prejuízo do ajuizamento de ação para a cobrança dos encargos condominiais.
§ 2º - O boleto será emitido com aviso de protesto, e será encaminhado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, decorridos 30 (trinta) dias de atraso da referida taxa condominial, além da inclusão no cadastro do SPC e SERASA.

§ 3º - Os condôminos inadimplentes serão responsabilizados pelo pagamento das despesas com honorários advocatícios, custas, além da multa e juros especificados no parágrafo anterior e quaisquer outros encargos provenientes do ajuizamento da ação de cobrança;

§ 4º - É defeso ao Síndico ou ao Subsíndico remir ou dar qualquer espécie de desconto nas taxas condominiais ou cotas extras por ventura instituídas, sem a concordância expressa dos proprietários, manifesta por maioria absoluta através de Assembleia.
            Art. 139 – Após 15 (quinze) dias de atraso, o síndico notificará o condômino inadimplente, por comunicação escrita e protocolizada, para que pague o débito com o acréscimo de juros e multa previstas no artigo anterior, a fim e que se evite o ajuizamento da ação de cobrança, sob pena do boleto bancário ser levado à protesto.
            § 1º - Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da notificação, será efetuada a cobrança judicial, cabendo ao condômino inadimplente arcar com todos os encargos especificados no § 2º do artigo 138 deste Regimento.
            Art. 140 – Nenhum depósito direto na conta bancária do Condomínio substituirá a liquidação bancária contra o boleto expedido pela administração, pagável pelo sistema de compensação bancária durante o mês de cobrança do débito.
            Art. 141 – O valor referente ao fundo de caixa será especificado no boleto bancário de cobrança dos encargos condominiais.
Art. 142 – Qualquer proposta de acordo na liquidação de encargos condominiais deverá ser levada à decisão do Conselho Consultivo.
Parágrafo Único: Não se transigirá com inadimplentes contumazes.
            Art. 143 – Deverá ser divulgado mensalmente o fluxo de caixa e a previsão do mês subseqüente, fixando-se as informações nos quadros murais dos edifícios e fornecendo cópias aos condôminos que solicitarem. 
Art. 144 – As obras ou reparações emergenciais poderão ser realizadas pelo síndico ou subsíndico, na ausência do mesmo, independentemente de autorização, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino, limitando-se à utilização de 10% da receita líquida do mês anterior.
Art. 145 – Na hipótese de uma despesa de maior porte, será obrigatória a licitação dos serviços a serem executados ou dos materiais a serem adquiridos, mediante o orçamento de no mínimo 03 (três) empresas ou prestadores de serviços, cabendo ao síndico submetê-los à Assembléia Geral para deliberação.
            Parágrafo Único: Os documentos referentes aos orçamentos das empresas e prestadores de serviços deverão ser mantidos nos arquivos do Condomínio pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
            Art. 146 - O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, compreendido entre janeiro e dezembro do ano em questão, cabendo ao síndico preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando despesas e fixando a receita do Condomínio, apresentando o orçamento para aprovação em Assembléia Geral.
§ 1º - Compete à Assembléia Geral fixar o orçamento das despesas comuns, denominadas ordinárias, assim como das despesas extraordinárias, entendendo-se estas como aquelas originariamente não previstas no orçamento;

            § 2º - O saldo remanescente de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Ordinária, sendo que, por outro lado, será rateado entre os condôminos e arrecadado em 15 (quinze) dias o déficit acaso existente, devendo o superávit ser alocado no fundo de reserva.

CAPÍTULO XXII – DAS PENALIDADES

Art. 147 A inobservância das regras contidas na Convenção e neste Regimento Interno, excetuando-se os casos específicos previstos nas mencionadas normas, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 100% da maior taxa condominial vigente, mais 10%, ao dia à título de multa diária, após notificação, enquanto perdurar a infração.
Art. 148 O Síndico deverá contratar e manter apólices de seguros contra incêndio e outros sinistros que causem destruição no todo ou em parte do condomínio, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, sob pena de responsabilização civil por qualquer dano causado ao condomínio e unidades autônomas.
Art. 149 – O condômino, ou possuidor, que violar as disposições deste Regimento Interno, da Convenção Condominial e da legislação aplicável às relações condominiais, por ação ou omissão, imprudência ou negligência, por si ou por outrem de sua responsabilidade, será inicialmente advertido e compelido a abster-se do ato praticado, bem como a reparar os danos causados.
§ 1º - O condômino ou possuidor representante da unidade autônoma é responsável pelos danos causados ao Condomínio por seus familiares, prepostos ou convidados.
            Art. 150 – A imposição de qualquer multa será realizada mediante auto lavrado pelo síndico, em duas vias, contendo a descrição do fato gerador de tal multa, devendo uma das vias ser encaminhada ao infrator mediante notificação escrita e a outra arquivada, prevalecendo sempre o bom senso entre as partes.
    § 1º - O valor da multa será indicado e cobrado no boleto dos encargos condominiais.

§ 2º - Em caso de não pagamento pelo condômino infrator, após a terceira comunicação formal de cobrança da multa serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.

Art. 151 – Qualquer morador poderá solicitar ao síndico, por escrito, a aplicação de penalidade a outro morador por infração cometida, comprovando a ocorrência do fato.

 Art. 152 – O condômino ou possuidor que, por reiterado comportamento anti-social, após notificação por escrito, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá, por deliberação de ¾ dos condôminos restantes, através abaixo assinado, ser compelido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à maior maior taxa condominial, até ulterior deliberação da assembléia, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

Art. 153 – O condômino, ou possuidor, que causar danos aos bens de propriedade do Condomínio ou de outros condôminos, deverá efetuar o reparo no prazo estipulado pelo síndico, podendo ser prorrogado por igual período, utilizando como critério o tempo necessário para a efetivação dos serviços necessários ao reparo.

Parágrafo Único – Na hipótese do condômino não reparar os danos no prazo assinalado, o síndico providenciará a execução dos serviços necessários à custa daquele que deu causa, o qual ficará obrigado a ressarcir ao Condomínio o valor das despesas efetuadas, além de multa de 20% sobre o montante da quantia dispendida e juros de 1% ao mês.

Art. 154 – As multas previstas neste Capítulo tem caráter cominatório e inibitório e o pagamento não exime o infrator de cumprir a norma transgredida.

CAPÍTULO XXIII – ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 155 – Nas áreas que circundam o empreendimento denominada de Preservação, deverão ser mantidas e tratadas adequadamente conforme normas do Meio Ambiente e IMA.
Parágrafo Único – Toda a limpeza deverá ser realizada mensalmente com vistoria de pessoal credenciado a fim de evitar degradação ou corte inadequado das plantas originais do ambiente da mata e paisagismo.
                                   
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 156 – Todas as questões não previstas neste Regimento Interno serão resolvidas pelo síndico e/ou administrador, cabendo recurso à Assembléia Geral, ressalvados os casos de competência do Conselho Consultivo.
Art. 157 - O presente Regimento deverá ser observado por todos os ocupantes, ainda que eventuais, do Condomínio Arboris, obrigando aos condôminos, seus prepostos e sucessores a título universal ou singular.

Art. 158 – Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, vinculando todos os condôminos, e com efeitos em relação a terceiros a partir do registro no cartório competente.
 Art. 159 – Os condôminos elegem o foro da comarca de Lauro de Freitas/BA para discutir as questões envolvendo as disposições constantes neste Regimento Interno.
Art. 160 – Existe equipamento de individualização de fornecimento de gás às unidades autônomas do condomínio, com condições de fornecimento e controle individualizado com a possibilidade de interrupção dos serviços em função de inadimplência de cada unidade, ficando cada proprietário obrigado a efetuar o pagamento das suas despesas originadas diretamente ao fornecedor. Assim, é terminantemente proibido fazer uso de botijão de gás ou qualquer outro combustível para alimentação do fogão ou equipamento similar que não seja o gás da rede de distribuição do condomínio, salvo os equipamentos elétricos, desde que suportados pelo dimensionamento da instalação elétrica, caso em que o condômino responderá por essa verificação.
Lauro de Freitas/BA, 25 de novembro de 2011.


Aroldo Ribeiro Queiroz
CPF 143.257.305-59
Síndico





 LARISSA MARQUES CONTREIRAS
           OAB/BA 27.882





                                                     



AUREMITA C B DE OLIVEIRA 
OAB/BA 32.566                               










PRISCILA STEFANI BRAZ
OAB/BA 31.147

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